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Substituição. Bens. Penhora. Ausência. Fazenda.

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30 de junho, 2004

A penhora de bens deve ocorrer da forma menos gravosa para o executado. Assim, a substituição dos bens penhorados (peças automobilísticas oferecidas pelo executado) por veículos inviabilizaria o regular funcionamento da empresa, cujo objeto principal de atividade é a comercialização de automóveis. Ademais, não resta evidenciado qualquer prejuízo à Fazenda Pública em razão da penhora dos bens indicados. Precedente citado: REsp 445.684-SP, DJ 24/2/2003. STJ, 2ªT., REsp 597.944-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, 22/6/2004. Inf. 214.

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