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Súmula 43 do TRF da 1ª Região

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30 de setembro, 2002

“ A transferência compulsória para instituição de ensino congênere, a que se refere o artigo 99 da Lei nº 8.112/90, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza”. (DJ de 15.5.2000, Seção 2, p. 1. In Revista Consulex (Leis & Decisões) nº 41, p. 41).

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