Súmula 316 do STF
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03 de outubro, 2002
Súmula 316: A simples adesão a greve não constitui falta grave. STF, Decisão de 16.12.1963.
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Súmula 316: A simples adesão a greve não constitui falta grave. STF, Decisão de 16.12.1963.