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TST: adiantamento apenas do abono de um terço não isenta empresa de pagar férias em dobro

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11 de julho, 2012

A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S.A. (Datanorte) foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar em dobro o valor das férias e do terço constitucional de uma empregada, por não ter efetuado o pagamento antecipado da remuneração, apenas do terço, antes do início das férias. O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração de férias deve ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso.A Terceira Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no sentido de que o pagamento do abono constitucional antecipadamente, e apenas da remuneração das férias fora do prazo estabelecido na CLT, não era motivo para a condenação em ao pagamento em dobro. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, o entendimento regional estava em dissonância com a atual jurisprudência do TST, expressa na Orientação Jurisprudencial 386 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).O relator informou que, conforme determina o artigo 145 da CLT, a remuneração de férias, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o abono pecuniário relativo à venda de dez dias de férias, deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período. O objetivo, segundo ele, viabilizar o efetivo usufruto das férias, inclusive sob a ótica prática, no aspecto econômico-financeiro. "Após longa maturação jurídica, começou a se firmar a jurisprudência no sentido de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito", destacou. Esse aspecto, portanto, possibilita a incidência do pagamento em dobro definido pelo artigo 137 da CLT.Processo relacionado: RR-60800-89.2011.5.21.0004Fonte: TST

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