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STJ decidirá sobre divulgação de nomes de servidores em lista de remuneração na internet

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01 de agosto, 2012

Caberá ao ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidir se o governo federal pode divulgar nomes dos servidores em lista de remuneração publicada na internet. O Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para impedir a publicação, mas o presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, entendeu que não havia urgência para decidir o caso durante as férias forenses. O STJ retoma suas atividades nesta quarta-feira (1º). Pargendler constatou que o Poder Executivo já divulgou os vencimentos pagos aos seus servidores no mês de junho. “Trata-se de fato irremediável”, declarou. O ministro destacou que a publicidade dos vencimentos do mês de julho se dará em agosto. “Até lá, o relator [Mauro Campbell] terá retornado das férias forenses, e melhor dirá sobre o pedido”, afirmou o presidente do STJ. O mandado de segurança busca a suspensão dos efeitos da Portaria Interministerial 233/2012. O pedido contesta dois pontos: a divulgação do nome completo e do número do CPF dos analistas e técnicos de finanças e controle juntamente com a respectiva remuneração/subsídio; e a possibilidade de busca dos valores percebidos apenas pelo primeiro nome do servidor. A divulgação se deu no Portal da Transparência. A entidade quer que sejam disponibilizados apenas o Siape/matrícula do servidor ou iniciais dos ocupantes do cargo e a remuneração, e que, para busca, seja necessário o apontamento de outros dados, além do primeiro nome, para que se localize a informação procurada. De acordo com o sindicato, há desrespeito aos princípios constitucionais da intimidade, da privacidade e da segurança. Para a entidade, “enquanto amplamente acessíveis os valores de remunerações e subsídios com a indicação de nome completo e número CPF, eles estão sujeitos à atuação de criminosos. As informações disponíveis podem ser utilizadas tanto para que os servidores sejam ludibriados [em golpes], quanto para que terceiros as utilizem em proveito próprio [documentos falsificados]”. Processo relacionado: MS 18847Fonte: STJ

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