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Regionalização de concursos não implica reclassificação de candidatos inscritos em grupos específicos

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28 de julho, 2012

A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento a apelação interposta por candidato de concurso público que pleiteava reclassificação, desconsiderando a regionalização do concurso.o apelante sustentou, com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de auditor fiscal do Trabalho, que, apesar de não ter sido aprovado na primeira etapa, por não ter obtido classificação dentro das vagas existentes para o grupo no qual se inscreveu, a regionalização do concurso possibilitaria a utilização do critério da classificação geral, de forma que, considerando a nomeação de candidatos com nota inferior à sua, deveria ser nomeado e empossado no referido cargo.O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, apontou entendimento desta corte, em ações desta natureza, de que “é legítima a regra do edital que considera aprovados na primeira etapa apenas os candidatos que obtiverem classificação até o limite de vagas estabelecido para cada região fiscal e área de especialização. Eventual desconsideração das regiões fiscais e áreas de especialização após a nomeação dos candidatos aprovados não desconstitui os aludidos critérios previstos no edital do concurso” (TRF-1.ª, Quinta Turma, AC 2000.01.00.017116-0/DF, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv.), DJ 01/06/2006, p. 46).Assim, entendeu que o apelante não faz jus ao direito pleiteado, pois, não se inserindo nos critérios ditados pelo edital, o candidato reputa-se reprovado, conforme o boletim de seu desempenho trazido aos autos.Face às argumentações e aos autos, a 6.ª Turma decidiu, unanimemente, negar provimento à apelação.Processo relacionado: AC 0030677-52.2008.4.01.3400/DFFonte: Ascom – TRF da 1ª Região – 27/07/2012

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