IR sobre rendimentos percebidos através de decisão judicial deve ter por base de cálculo alíquotas e tabelas da época a que se referem os ganhos
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14 de novembro, 2011
Valores que deveriam ter sido pagos mensalmente, mas que o foram acumuladamente, em razão de uma ação judicialA legislação brasileira disciplina tanto o modo do cálculo do Imposto de Renda quanto o momento de sua incidência sobre os rendimentos percebidos via decisão judicial e, segundo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – que vem seguindo a linha de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a contradição entre o disposto no artigo 521 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) e o disposto no artigo 12 da Lei 7713/88 é apenas aparente.O texto da Lei de 1988 determina que, para o caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial. O artigo antes mencionado refere-se ao momento em que deve se efetuar o cálculo do imposto incidente sobre os valores ganhos, que deve ser ainda no mês de recebimento ou crédito. Mas, para fins de cálculo do imposto incidente, o RIR determina o procedimento de modo que os rendimentos pagos acumuladamente sejam considerados naqueles meses em que os valores deveriam ter sido pagos. Desse modo, o cálculo do Imposto de Renda deve ser feito com base em tabelas e alíquotas do período a que se referem os ganhos, e não os do período em que o montante acumulado tenha sido pago.Segundo informa o advogado Flavio Alexandre Acosta Ramos, integrante do escritório Wagner Advogados Associados, a receita federal alterou, em 2011, a sistemática de cálculo nas declarações de ajuste anual, demonstrando reconhecer que calculava de forma equivocada. “Resta aos contribuintes que pagaram imposto de renda em montante superior ao devido buscar a devolução desses valores judicialmente” – conclui o advogado.Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da ação n° 0001561-66.2007.4.01.4101 (Numeração Única) no TRF1.Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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