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ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO E PARÂMETROS DA PENSÃO

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21 de setembro, 2011

A 1ª Turma proveu recurso ordinário em mandado de segurança, interposto de acórdão do STJ, que reconhecera a situação funcional de servidor público do falecido marido e pai das recorrentes — auxiliar local de missão diplomática brasileira no exterior — e determinara seu enquadramento no regime jurídico único, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90 (“Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação”). Asseverou-se que o STJ reconhecera o direito e, no STF, fixaram-se os parâmetros da pensão. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo. STF, 1ªT., RMS 28649/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2011. Inf. 638.

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