DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILITUDE. FORMULÁRIOS PREENCHIDOS POR SINDICATO QUE SE EVIDENCIAM EM CONSONÂNCIA COM A VIDA LABORAL PREGRESS
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05 de outubro, 2011
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades.4. A circunstância de os formulários terem sido preenchidos pelo correspondente Sindicato, com base nas informações prestadas pelo segurado e extraídas da CTPS, não é de molde a esmaecer a prova, porque, neste caso, a trajetória laboral do autor demonstra que o mesmo sempre exerceu atividades com manuseio de agentes químicos insalubres. TRF4, Embargos Infringentes Nº 0002952-04.2009.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, D.E. 16.08.2011, Revista 117/TRF4.