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02 de setembro, 2012

I. Para aplicação do quanto disposto no parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil é necessário que se encontre a decisão recorrida em manifesto descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou tribunal superior, o que não é o caso dos autos, em que a manifestação de confronto para sustentar o provimento liminar se fez à luz de jurisprudência desta Corte Regional, a qual não é uniforme, na medida em que entendimento outros há no sentido de que as denominadas ações afirmativas não visam à tutela de situação de hipossuficiência ou não do estudante, mas à deficiência do ensino ministrado nas instituições públicas.II. Agravo regimental provido. TRF1ªR., AG 0014240-43.2011.4.01.0000/MG, rel. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (convocado), 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 14/08/2012, p. 269.  Inf.847.

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