AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INSERÇÃO DE SUBSTITUÍDO APÓS SENTENÇA.
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21 de setembro, 2011
I. As ações coletivas, lidando com interesses individuais homogêneos, exercidos por meio de substituição processual, devem ser tratadas com excepcionalidade, no que se relaciona à rigidez da extensão da coisa julgada, de forma a permitir, dentro da peculiaridade do processo coletivo, ainda que após a sentença, a inserção de substituídos na relação processual, sem ofensa o princípio do juiz natural, desde que sob os devidos controles.II. Improvimento do agravo regimental. TRF 1ªR., Numeração única: 0018542-40.2006.4.01.3800, AGRAC 2006.38.00.018740-1/MG, rel. Des. Federal Olindo Menezes, Corte Especial, Unânime,Publicação: e-DJF1 de 30/08/2011, p. 149. Inf. 807.