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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAOC – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE OFICIAL DE CHANCELARIA, LEI 10.479/2002. PERCENTUAL DIVERSO DO CONCEDIDO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA &Agra

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08 de novembro, 2011

I. Não fere a paridade remuneratória entre ativos e inativos, garantida pela Constituição Federal (art. 40, § 8º), a fixação, para os inativos, da GDAOC – Gratificação de Desempenho de Atividade Oficial de Chancelaria, em percentual diverso do concedido aos ativos, por impossibilidade de avaliação do desempenho dos servidores inativos/pensionistas que se aposentaram antes da publicação da Lei 10.479/2002. Precedentes.II. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, providas. TRF 1ª Região, Numeração única: 0027661-27.2007.4.01.3400, AC 2007.34.00.027792-2/DF, rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques, 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 21/10/2011, p. 101. Inf. 813.

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