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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PEDIDO DE REVALIDAÇÃO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PEDIDOS ANALISADOS POR SEMESTRE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENT

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12 de novembro, 2012

I. A instituição de ensino superior pode estabelecer limites à apreciação de pedidos de revalidação , por ser disciplinamento que decorre de sua autonomia didático-científica, garantida constitucionalmente, e amparada também na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação. Não se mostra desarrazoada a limitação do número de pedidos de revalidação a 10 (dez) por semestre, diante da necessidade de designação de comissão para analisar o pedido, que deve proceder à análise detida de compatibilidade de currículos, à realização de provas e ao acompanhamento de eventuais estudos complementares.II. De acordo com a jurisprudência deste TRF a cobrança de taxa de inscrição, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para participar do processo seletivo de revalidação de diploma estrangeiro “é, à evidência, descabida, sendo que o valor não é compatível com outras taxas cobradas pela instituição de ensino. Não há qualquer indicação de haver sido fixado em virtude do custeio dos serviços, aliás, por eminência gratuitos, tendo em vista os termos do art. 206, inciso VI da CF/88”. (AMS 2008.32.00.001564-7/AM, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 de 22/05/2009).III. Nega-se provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. TRF 1ªR. AMS 0003502-67.2009.4.01.3200 / AM, Rel. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.289 de 09/10/2012, Inf. 852.

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