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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. APROVAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE.

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14 de julho, 2012

I – Consoante o art. 208, V, da Constituição Federal, “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.II – O art. 44, II, da Lei 9.394/1996 traz dentre os requisitos para o acesso aos cursos de graduação que os candidatos tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.III – Caso em que a impetrante obteve o provimento liminar favorável e concluiu o ensino médio na vigência dessa decisão e antes do início das aulas do curso superior, motivo pelo qual deve-se reconhecer a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo a fim de evitar danos efetivos na sua vida acadêmica e prestigiar a teoria do fato consolidado, uma vez que não há evidências de condutas antijurídicas premeditadas a demonstrar violação ao princípio da boa-fé objetiva.IV – Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0018687-66.2010.4.01.3700/MA, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 27/06/2012, p. 63. Inf. 840.

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