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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DOIS CURSOS DE GRADUAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI 12.089/2009, ART. 2º. HIPÓTES

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23 de novembro, 2011

I. A orientação jurisprudencial deste Tribunal, que permitia a frequência simultânea em dois cursos de graduação, desde que verificada a compatibilidade de horários, sofreu alteração com a superveniente edição da Lei 12.089, de 11 de novembro de 2009, cujo art. 2º veda, expressamente, que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, duas vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.II. Hipótese não alcançada pela ressalva do art. 4º da mesma lei, que preserva a situação do estudante que, na data de sua vigência, já estivesse matriculado em dois cursos, permitindo que conclua os cursos regularmente, visto que a impetrante não chegou a ser matriculada.III. Sentença confirmada.IV. Apelação desprovida. TRF 1ªR., Numeração única: 0000814-94.2008.4.01.4000, AMS 2008.40.00.000814-1/PI, rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 03/11/2011, p. 128. Inf. 815.

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