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STJ permite acumulação do adicional de insalubridade com gratificação de raio X e adicional de irradiação ionizante

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28 de agosto, 2020

Os adicionais e a gratificação têm naturezas distintas, permitindo a concessão simultânea

De acordo com o estatuto dos servidores públicos federais, são conferidos adicionais de remuneração aos servidores sujeitos a condições de trabalho insalubres e expostos à irradiação ionizante no exercício de suas funções.

O adicional de insalubridade é devido quando o servidor está exposto a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Já o adicional de irradiação ionizante é pago ao servidor que desempenha atividades exposto a fontes de irradiação

A lei estabelece que é impossibilitado, apenas, o acúmulo dos adicionais de periculosidade e insalubridade, devendo o profissional que faz jus a eles optar por um dos dois. Em contrapartida, a cumulação dos adicionais de insalubridade e irradiação ionizante é possibilitada, não havendo restrição perante a Lei. A Administração Pública, portanto, deve conceder os adicionais àqueles que se encaixam nos critérios para recebimento, mesmo que haja necessidade de cumulação entre eles.

Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou direito pleiteado por servidor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), o qual ingressou com demanda judicial por meio da Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria – ASSUFSM, Seção Sindical do SINTEST (ASSUFSM/SINTEST), com a assessoria jurídica Wagner Advogados Associados.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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