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STJ: HOSPITAL VAI INDENIZAR POLICIAL QUE FOI BALEADO E RECEBEU TRATAMENTO INADEQUADO

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13 de março, 2009

O Hospital Geral e Ortopédico de Brasília S/A (HGO) vai indenizar, por dano moral, um policial federal que foi baleado e recebeu tratamento inadequado em cirurgia de mandíbula. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do hospital e manteve o valor da indenização em R$ 15 mil. O policial foi baleado quando participava de diligência realizada em Palmas (TO), onde foi socorrido; posteriormente, foi encaminhado àquele hospital para cuidar da lesão na mandíbula. Segundo os autos, a placa usada na cirurgia era inadequada e foi incorretamente fixada, pois não foram utilizados todos os parafusos necessários. O pedido de indenização foi julgado procedente em primeira instância e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O hospital recorreu ao STJ, alegando ausência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo recorrido e o ato praticado em suas dependências, já que lhe foi fornecido o tratamento e o material adequado. Sustentou que o policial foi submetido a procedimento cirúrgico anterior em Palmas, que ele teria abandonado o tratamento médico e que o dano deve ser creditado ao cirurgião. O policial argumentou que procurou o hospital pela reconhecida especialidade de seus serviços e não para ser atendido por profissional determinado, tanto é que aguardou a localização de um médico que se julgasse apto para a realização da cirurgia necessária ao seu restabelecimento. O cirurgião afirmou que realizou o procedimento em virtude de convite formulado pelo corpo clínico do hospital. No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves reiterou que, em hipóteses dessa natureza, a Corte já decidiu pela impossibilidade de se instaurar lide secundária sob pena de retardamento do processo em detrimento dos interesses do autor. Segundo o relator, se a cirurgia é contratada com um hospital cuja própria equipe opera o paciente, a ação deve ser direcionada exclusivamente contra a instituição, que sempre poderá postular ressarcimento em ação própria. De acordo com o relator, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, o hospital é um fornecedor de serviços, devendo responder objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para ele, a relação de preposição pode ser interpretada extensivamente, como no caso em que o paciente procura o hospital e este indica o médico que incorre em erro. Para o ministro Fernando Gonçalves, mudar as conclusões dos autos para encampar as alegações do recorrente no sentido de não estar comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pelo recorrido, ou mesmo ter o dano decorrido de culpa exclusiva do paciente demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento na súmula 7/STJ.

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