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STF veda incorporação de quintos a vencimento de magistrados

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18 de novembro, 2013

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quinta-feira (14), ao Recurso Extraordinário (RE) 587371, para assentar é que vedada a incorporação, aos vencimentos de magistrados, de “quintos” adquiridos anteriormente ao ingresso na magistratura por exercício de função comissionada em cargo público. O caso tratado nos autos envolvia juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Entretanto, partindo do pressuposto de que o benefício foi até agora recebido de boa-fé, a decisão isentou a restituição dos valores já recebidos. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual em novembro de 2011.

Regime jurídico

Seguindo o voto do relator, ministro Teori Zavaski, a Corte aplicou jurisprudência firmada em diversos precedentes no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. “Os direitos adquiridos somente podem ser legitimamente exercidos nos termos em que foram formados, segundo a estrutura que lhes conferiu correspondente regime jurídico, no âmbito do qual foram adquiridos”, afirmou o ministro.

Tais direitos, segundo ele, “não estão revestidos da qualidade que os demandantes (autores da ação inicial pleiteando o benefício) pretendem lhes dar, ou seja: de uma espécie de portabilidade, que permite exercê-los fora da relação em que se originaram, ainda mais quando tal relação não subsiste”. Ainda de acordo com o ministro, a Constituição Federal não prevê a possibilidade de um sistema híbrido, em que se possam incorporar vantagens de um regime jurídico a outro, em outra carreira. 

Alegações

No RE, a União questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu o direito à incorporação dos quintos pelos magistrados. Alegava que a decisão ofendeu o princípio previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, “na medida em que conferiu ao instituto do direito adquirido uma extensão indevida, porquanto incompatível com o Regime Jurídico de Direito Público inerente às carreiras de Estado”.

Em seu voto, o ministro Teori Zavasckii disse que, do mesmo modo que não se pode levar uma vantagem adquirida no serviço público para o setor privado ou vice-versa, também não é possível levar esta vantagem para fora da relação jurídica em que se originou, dentro do serviço público.

Processos relacionados: RE 587371

Fonte: STF

 

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