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STF: PLENÁRIO MANTÊM ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DOENÇAS INCAPACITANTES DO RN

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08 de fevereiro, 2010

 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia de decisões monocráticas do presidente da Corte, Gilmar Mendes, ao rejeitar na sessão dessa quinta-feira (4) agravos regimentais em oito Suspensões de Segurança (SS 3679, 3680, 3681, 3682, 3683, 3684, 3685 e 3703) ajuizadas pelo Estado do Rio Grande do Norte contra liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça local (TJ-RN) em favor de serviços públicos estaduais aposentados e pensionistas que têm doenças incapacitantes, isentando-lhes do desconto de contribuição previdenciária dos inativos.
 
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, ao acrescentar o parágrafo 21 ao artigo 40 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 47/05 passou a prever hipótese de imunidade tributária diferenciada para os inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e de pensão.
 
Embora a eficácia do benefício esteja condicionada à edição de norma nacional que defina as doenças incapacitantes, o presidente do STF considerou a isenção prevista na Lei Estadual 8.633/2005 é válida. Segundo o ministro Gilmar Mendes, enquanto não for editada lei complementar de caráter nacional, permanecem em vigor os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional.
 
“O que a Emenda Constitucional 47/05 criou foi hipótese de imunidade tributária em prol dos aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes. Por sua vez, a lei estadual manteve a isenção dessa contribuição previdenciária em benefício dos mesmos indivíduos. Ora, os institutos da imunidade e da isenção tributária não se confundem. É perfeitamente possível ao Estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites de sua autonomia”, decidiu o ministro nas decisões monocráticas, cuja eficácia foi mantida pelo Plenário.
 
Fonte: STF

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