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STF: CNS QUESTIONA DECISÃO TRABALHISTA SOBRE PERICULOSIDADE POR RADIAÇÃO

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08 de abril, 2011

 
A concessão de adicional de periculosidade a trabalhadores expostos a radiação ionizante por parte da Justiça do Trabalho é objeto de questionamento da Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS), que apresentou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 229) no Supremo Tribunal Federal contra o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelo que define como “equivocada jurisprudência” a relativa ao tema. A CNS alega que, ao estender o adicional a atividades não previstas em lei, o TST “viola expressamente vários dispositivos constitucionais”.
 
O cerne da controvérsia, no caso, é a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 345 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que define como motivo para a concessão do adicional de periculosidade “a exposição do empregado à radiação ionizante ou a substância radioativa”. Para a CNS, as únicas fontes juridicamente reconhecidas como produtoras de periculosidade com efeitos remuneratórios seriam inflamáveis, explosivos e eletricidade, conforme previsto no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A OJ 345 seria inaplicável porque, “além de não ter força de lei, ainda é inconstitucional”.
 
Entre os dispositivos constitucionais apontados como violados, a CNS menciona o artigo 2º, que prevê a separação dos poderes de forma independente e harmônica; o artigo 5º, inciso II, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; o artigos 7º, inciso XXIIII, que trata do adicional de renuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigoras na forma da lei; e os artigos 22, inciso I, 84 e 87, parágrafo único, que tratam da competência legislativa da União e das atribuições do presidente da República e ministros de Estado, respectivamente. Segundo a Confederação, o Poder Judiciário, ao deferir o adicional a esses profissionais sem previsão legal, “está atuando como legislador positivo, o que é terminantemente proibido pela Constituição Federal”.
 
Como em outra ação (ADPF 227) que questiona a orientação da Justiça do Trabalho em relação ao adicional noturno, a CNS aponta para as dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor de saúde e para os efeitos que as decisões trabalhistas têm em suas folhas de pagamento. A inicial pede a concessão de liminar para suspender a aplicação da OJ 345 e, no mérito, a sua exclusão definitiva.
 
O relator da arguição é o ministro Ricardo Lewandowski.
 
Processos relacionados: ADPF 229
 
FONTE: STF