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STF: ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS AJUÍZA 13ª AÇÃO PELO REAJUSTE DE SUBSÍDIOS ESTADUAIS

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15 de junho, 2009

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a décima terceira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivo de lei estadual que não teria observado a diferença salarial máxima de 10% entre entrâncias da magistratura.
Em todos os pedidos, a AMB alega que normas estaduais violam o inciso V do artigo 93 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, ao não observarem a estrutura judiciária nacional para estabelecer o valor dos subsídios da magistratura local.
A décima terceira ação do tipo proposta pela AMB é a ADI 4248, que pede a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 81 da Lei paranaense 7.297/80. Segundo a entidade, a lei estabelece quatro níveis abaixo do cargo de desembargador para a magistratura estadual, com diferença de 10% entre eles.
A AMB afirma que “a diferença de 10% deve ser estabelecida entre as categorias da estrutura judiciária nacional, ou seja, apenas entre as categorias de desembargador, juiz de direito (juiz titular) e juiz substituto”.
De acordo com informações divulgadas no site da AMB, a entidade optou por ajuizar ações individuais para que haja mais celeridade no julgamento da matéria.
As outras doze ações já ajuizadas são as seguintes: ADI 4177, contra lei do Rio Grande do Sul; ADI 4182, contra lei do Ceará; ADI 4183, contra lei do Pernambuco; ADI 4199, contra lei do Espírito Santo; ADI 4238, contra lei do Piauí; ADI 4200, contra lei da Paraíba; ADI 4237, contra lei da Bahia; ADI 4201, contra lei do Maranhão; ADI 4215, contra lei do Mato Grosso do Sul; ADI 4216, contra lei do Tocantins; ADI 4217, contra lei do Amazonas; e ADI 4236, contra lei do Pará.
Rito sumário
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ação, dispensou a análise da liminar requerida, aplicando ao caso o procedimento estabelecido no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs). O dispositivo permite suprimir o julgamento de liminar e passar diretamente para a análise do mérito da ADI, pelo Plenário, considerando a relevância da matéria.
Fonte: STF

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