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Sociedade. Advogados. Legitimidade. Execução. Honorários.

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15 de setembro, 2004

Embora o recurso não tenha sido conhecido, explicitou-se que a sociedade de advogados devidamente constituída tem legitimidade ativa para executar em seu nome a verba honorária concedida em processo para o qual foi outorgado mandato a um dos seus integrantes. Outrossim, mesmo no advento da Lei n. 4.215/1963, a jurisprudência majoritária deste Superior Tribunal já reconheceria que o advogado tem o direito autônomo de executar valor referente à verba honorária. Precedentes citados: REsp 166.332-SP, DJ 22/3/1999; REsp 426.301-SP, DJ 14/4/2003; REsp 95.003-RJ, DJ 12/4/1999, e REsp 114.468-SP, DJ 1º/2/1999. STJ, 3ªT., REsp 651.157-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2/9/2004. Inf. 220.

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