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04 de outubro, 2002

A publicação do inteiro teor do acórdão na página que o STJ mantém na rede da Internet, embora não possa servir à intimação das partes nem de título para a sua execução, não tendo para esses fins efeitos processuais, pode ser usada para a demonstração da divergência no próprio Tribunal. Sendo aquela fonte acessível pela parte diversa e pelos juízes que julgarão o recurso fundado no precedente, qualquer dúvida sobre o seu conteúdo seria facilmente conferida. REsp 327687-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julg.21/2/2002. 4ªT., Inf. 123.Observação: Esse entendimento é, ao que se sabe, de uma única turma do STJ, motivo pelo qual sua aplicação deve ser feita somente na impossibilidade de serem cumpridas as formalidades legais normais relativas à comprovação da divergência.

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