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SINDISERF/RS obtém sentença para garantir descontos das mensalidades sindicais

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04 de novembro, 2020

Executivo, em nova investida contra o movimento sindical, tenta inviabilizar economicamente entidades representativas dos servidores públicos.

A Constituição prevê, como direito básico do trabalhador, a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo, em seu artigo 8º, inciso IV, o direito das entidades sindicais de descontarem em folha de pagamento as contribuições devidas pelos filiados.

Tentando inviabilizar economicamente o funcionamento das entidades sindicais o Governo Bolsonaro, no começo de 2019, editou a Medida Provisória 873/2019 para cessar o desconto em folha das contribuições. Essa medida acabou perdendo a validade por não ter sido aprovada, dentro do prazo legal, pelo Legislativo.

Contudo, o Executivo voltou a atacar os direitos das entidades sindicais ao publicar o Decreto n. 10.328/20 e, posteriormente, a Portaria nº 209, do Ministério da Economia, criando a opção do servidor filiado, de forma unilateral, sem se desfiliar da entidade sindical, cancelar o desconto em folha da mensalidade.

Ocorre que é um direito dos sindicatos descontar, diretamente em folha de pagamento, as mensalidades definidas pela sua assembleia geral como devidas pelos filiados; aliás, em respeito a tais norma é que sempre coube às entidades sindicais informar as novas filiações para fins de implementação de descontos e, obviamente, as desfiliações para a cessação dos mesmos.

Os servidores, é claro, tem o direito de se filiar ou não às entidades sindicais; mas uma vez estando filiados tem a obrigação de permitir o desconto das contribuições em suas folhas de pagamento, e o órgão público a obrigação de viabilizar tal procedimento.

Diante disso, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Rio Grande do Sul (SINDISERF/RS), com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados e Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados, ingressou com medida judicial para questionar judicialmente a legalidade do Decreto n. 10.328/20 e da Portaria nº 209.

Em sentença da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, RS foi proferida decisão determinando a suspensão dos efeitos do decreto e da portaria, garantindo que os descontos das mensalidades sejam feitos mediante informação a ser prestada diretamente pela entidade sindical, quanto aos novos filiados e às eventuais desfiliações.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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