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Sindicato. Valor da causa.

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01 de outubro, 2002

Entendendo a Turma que, tratando-se de sindicato, aplica-se o disposto no art. 260 do CPC e que: “o valor da causa deve corresponder à real expressão econômica da lide, sendo essa, na hipótese, a soma das parcelas vencidas com as vincendas, levando-se em conta a remuneração de um sindicalizado que representa a média dos demais”, deu provimento parcial ao agravo à unanimidade. TRF da 1ª R. – 1ª Turma – AG 96.01.38825-7/AP – Relator: Juiz Amílcar Machado –Julgamento: 07/11/2000

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