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Sindicato. Legitimidade ativa para atuar como substituto processual. Autorização individual. Desnecessidade.

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30 de agosto, 2006

O Sindicato, estando devidamente registrado no MTB, tem legitimidade para atuar como substituto processual, nos moldes do art. 8º, III, da CF/88, no art. 240, “a” da Lei 8.112/90 e no art. 2º, “a” do seu estatuto, não havendo que se exigir autorização individual dos filiados. Ademais, consta dos autos a ata da assembléia geral, referente à interposição de ação quanto ao reajuste de 3,17%. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., AC 2000.01.00.076729-8/PA. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Julg 14 a 18/08/06.

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