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Sindicato. Assembléia. Faltas sem autorização. Anotação. Ficha funcional.

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22 de março, 2006

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador – presidente de Tribunal de Justiça – que indeferiu requerimento para liberação de cerca de duzentos representantes sindicais para participação em assembléia geral da categoria da entidade sindical impetrante e, ainda, determinou o desconto em folha dos dias de ausência, além da anotação de faltas injustificadas na ficha funcional dos servidores que dela participaram. O Min. Relator, vencido, concedia a segurança em parte, para que fossem retiradas as anotações funcionais referentes ao dia da assembléia, decorrente das faltas ao serviço em conseqüência do indeferimento quanto à participação dos servidores na assembléia sindical. O Min. João Otávio de Noronha entendeu que competia ao sindicato marcar sua assembléia para um horário noturno ou para um horário no final-de-semana, porém nunca durante o horário do expediente. Acrescentou, ainda, que os funcionários não poderiam faltar sem obter a prévia autorização. Se faltaram, foi à revelia da autorização competente. Assim, praticaram ato de indisciplina e, por isso, tiveram o registro das faltas. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. STJ, 2ªT., RMS 19.703-SC, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, 14/3/2006. Inf. 277.

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