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SINASEFE-SVS executa ação do fator divisor das horas-extras e adicional noturno

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11 de abril, 2019

Vantagem judicial já está em folha de pagamento e estão sendo feitos cálculos dos valores em atraso.

De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as horas-extras e a jornada noturna de trabalho, pagas aos servidores públicos, devem ser calculadas com base no fator divisor de 200 horas mensais. Esse cálculo é correspondente à jornada de 40 horas semanais, estabelecida pela Lei 8.112/90.

A decisão foi proferida após a Seção Sindical de São Vicente do Sul/RS do Sinasefe (SINASEFE-SVS), com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, ingressar com ação contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Farroupilha. A instituição realizava o cálculo dos adicionais utilizando o fator 240, que é adequado para a carga horária semanal de 48 horas.

O cálculo anteriormente estabelecido implicava redução do valor-hora do adicional, o que causava grave prejuízo aos servidores. O entendimento de que o fator correto é de 200 horas foi estabelecido com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão transitou em julgado e encontra-se em fase de execução dos valores devidos aos servidores, sendo que recentemente o Instituto de Farroupilha, atendendo pedido formulado pelo SINASEFE-SVS, comprovou nos autos que, desde novembro de 2017, está cumprindo a determinação judicial.

Também juntou aos autos os documentos que ainda faltavam para a feitura dos cálculos dos valores em atraso ainda devidos aos servidores.

Fonte: Wagner Advogados Associados.

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