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Servidores deverão optar pela forma de incorporação das gratificações de desempenho

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31 de agosto, 2018

Opção pela forma de incorporação das gratificações de desempenho deverá ser no ato de aposentadoria ou até 31/10/2018.

Várias carreiras dos servidores federais do Poder Executivo possuem previsão legal de gratificações de desempenho (GD) que poderão, conforme regras específicas, ser incorporadas quando da aposentaria ou instituição de pensões por falecimento do servidor.

A Lei nº 13.324/16 previu para diversas carreiras a possibilidade de incorporação das GD’s, desde que a aposentadoria ocorra com paridade.

Essa incorporação terá duas possibilidades de ocorrer: 1º) pela pontuação geral prevista em lei (normalmente 50 pontos); ou 2º) no valor equivalente à pontuação média recebida nos últimos 60 meses de atividade, de acordo com as avaliações de desempenho. A opção (que é irretratável) deve ocorrer no momento da aposentadoria/pensão. Para aqueles que já são aposentados ou pensionistas, tal escolha é possível até 31/10/2018.

Assim, é fundamental que o servidor analise cuidadosamente sua pontuação de desempenho nos últimos 5 anos para ver se sua média de pontos é igual ou superior à pontuação prevista em lei para a incorporação geral.

Se a sua média for superior, esse deve optar pela incorporação da mesma quando do pedido de sua aposentadoria ou até o prazo máximo de 31/10/2018.

Contudo, se sua média for inferior, a melhor opção é mesmo escolher o valor geral de incorporação previsto na lei, já que esse lhe garantirá proventos maiores.

A opção, como referido, deve ser feita quando do pedido de aposentadoria ou da pensão, para os que estão em atividade, até 31/10/2018 para os que já são aposentados ou pensionistas, e em todos estes casos somente por servidores com direito de aposentadoria com paridade, ou seus dependentes.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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