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Servidora “duplamente penalizada” em concurso de remoção poderá assumir vaga não preenchida

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03 de outubro, 2013

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a servidora da Receita Federal lotada em Uruguaiana/RS o direito de habilitar-se em concurso interno de remoção para uma das vagas existentes na cidade de Ribeirão Preto/SP. A decisão confirma sentença de primeira instância proferida pelo Juízo da 22.ª Vara Federal em Brasília.

 

A auditora fiscal da Receita tenta desde 2006 a remoção, pela via judicial, para a cidade do interior paulista. Ela se submeteu ao concurso interno disciplinado pela Portaria RFB 4.590/2005 para uma das 15 das vagas então disponíveis. Ao fim do processo, 14 servidores foram contemplados, um deles com pontuação inferior à da auditora.

 

A União, parte vencida no processo, afirmou que a candidata não foi aprovada por ter se esbarrado em alguns critérios de classificação, entre eles o chamado “limite municipal” – que passa a ser considerado quando atingido o “limite regional”. Alegou que o servidor com pontuação inferior, lotado na mesma região fiscal, foi removido para Ribeirão Preto por ter sido beneficiado pelo mesmo limite municipal, com a entrada de outro servidor na cidade de Pelotas/RS.

 

Ao analisar o caso, contudo, o relator da ação no TRF afastou os argumentos da União. No voto, o juiz federal convocado Renato Martins Prates manteve a decisão de primeira instância por entender que a restritiva imposta à servidora violou o princípio constitucional da isonomia.

 

O magistrado esclareceu que a auditora foi “duplamente penalizada” com a edição sequencial de duas portarias que regulamentavam a remoção. A primeira (Portaria RFB 4.582/2005) estabeleceu, como um dos critérios de pontuação final, o “índice da localidade da unidade de exercício atual”, que conferia “peso” ao local de origem do servidor devido à dificuldade de provimento em alguns municípios específicos.

 

A segunda portaria (n.º 4.590/2005), editada dois dias depois, estabeleceu limites de remoção por região fiscal, o que prejudicou novamente a candidata, com base no mesmo critério relacionado ao índice de localidade. Além disso, apontou o relator, a remoção da servidora não prejudicaria o candidato classificado com menor pontuação porque a última vaga do certame permaneceu ociosa.

 

Para finalizar, o juiz federal Renato Martins Prates afiançou que o concurso de remoção é uma modalidade realizada a pedido do interessado, “independentemente do interesse da Administração”. O entendimento se baseia no artigo 36 da Lei 8.112/90. “Não obstante a literalidade do texto legal, a remoção não se faz contra o interesse público, mas, na hipótese mencionada, busca conciliar esse, que se presume no momento em que autorizado o concurso, com o legítimo interesse do servidor”, concluiu.

 

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.

 

Processo relacionado: 0010944-71.2006.4.01.3400

 

Fonte: TRF 1ª Região

 

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