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Servidor público. Remoção por motivo de saúde. Tutela de urgência deferida.

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23 de julho, 2026

Direito administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público. Remoção por motivo de saúde. Tutela de urgência deferida.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 2.135/2025, que determinou a alocação da servidora no Campus Florianópolis – Mauro Ramos do Instituto Federal de Santa Catarina, apesar de seu quadro clínico grave e devidamente comprovado, requerendo sua permanência no Campus Continente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para remoção de servidora pública por motivo de saúde, considerando a prevalência de laudos médicos e sociais sobre laudo administrativo lacônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade do quadro de saúde da servidora é reconhecida, uma vez que ostenta histórico clínico prolongado de adoecimento ocupacional de natureza psíquica, com diagnóstico de burnout, afastamentos reiterados e acompanhamento contínuo por múltiplos serviços especializados, conforme amplamente documentado (1.6, 1.7, 1.10 e 26.3).
4. As próprias equipes médicas institucionais e o SIASS recomendaram a realocação da servidora para ambiente laboral de menor porte e com menores fatores de estresse, o que resultou em sua atuação no Campus Continente, mediante sucessivas portarias de cessão integral, desde junho de 2023 até dezembro de 2025, período em que exerceu suas atividades predominantemente em modalidade EAD, com estabilidade clínica e sem agravamento do quadro.
5. O relatório social elaborado em 21.11.2025 pela assistente social da Diretoria de Gestão de Pessoas do próprio IFSC reiterou expressamente a necessidade de manutenção da lotação da autora no Campus Continente, em razão de suas limitações funcionais e da adequação daquele ambiente às recomendações terapêuticas.
6. A força probatória do laudo pericial administrativo do SIASS, realizado em 14.01.2026 (26.2), é mitigada, pois o documento é lacônico, limitando-se a consignar que “a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual”, sem desenvolvimento técnico ou enfrentamento dos elementos clínicos, ocupacionais e ambientais.
7. O laudo extrajudicial elaborado no âmbito do Programa Caminhos do Trabalho (Fundacentro, UFSC e Ministério do Trabalho) recomenda expressamente a manutenção das atividades em modalidade remota (EaD) e a lotação em campus de menor porte, em consonância com as limitações psíquicas e cognitivas da servidora (26.3).
8. O periculum in mora está caracterizado, pois a imediata submissão da agravante a ambiente institucional mais complexo e sensorialmente exigente, em desacordo com as recomendações médicas e sociais, expõe-na a risco concreto de agravamento de seu quadro psíquico, com potencial comprometimento da saúde e da continuidade do serviço público.
9. A jurisprudência do TRF4 corrobora a decisão de deferir a tutela de urgência, admitindo a concessão de tutela provisória em casos análogos, quando evidenciado que a manutenção do ato administrativo impugnado pode resultar em dano irreversível ou de difícil reparação à saúde do servidor, e que a comprovação da necessidade de remoção pode ser feita por meio de provas médicas produzidas no âmbito judicial ou extrajudicial (TRF4, AC 5011281-17.2018.4.04.7200, rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 16.06.2020; TRF4, AG 5000915-19.2017.4.04.0000, rel. para acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 19.04.2017).
10. A manutenção do indeferimento da tutela de urgência importaria em grave violação a direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, notadamente à saúde (CF, arts. 6º e 196) e à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), além de representar ofensa à finalidade da norma prevista no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/1990.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento:
12. A remoção de servidor público por motivo de saúde pode ser deferida em tutela de urgência quando comprovada a probabilidade do direito por laudos médicos e sociais que apontem a inadequação do ambiente de trabalho e o periculum in mora de agravamento do quadro clínico, mesmo diante de laudo administrativo lacônico.
TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5002499-09.2026.4.04.0000, 11ª T, Juíza Federal Érika Giovanini Reupke, por unanimidade, juntado aos autos em 25.05.2026. Boletim Jurídico 272.