Servidor público. Licença para acompanhamento de cônjuge. Proteção à família.
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07 de agosto, 2026
Direito administrativo. Servidor público. Licença para acompanhamento de cônjuge. Art. 84, § 1º, da Lei n. 8.112/90. Direito subjetivo. Cônjuge não servidor. Interesse da administração. Desnecessidade. Proteção à família. Sentença mantida. Apelação não provida.
1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de licença sem remuneração destinada ao acompanhamento de cônjuge deslocado ao exterior, nos termos do art. 84, §1º, da Lei n. 8.112/90, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida.
2. A controvérsia recai sobre a existência de direito subjetivo do servidor à licença para acompanhamento de cônjuge, independentemente de este ser servidor público ou de a movimentação ocorrer no interesse da Administração.
3. O art. 84 da Lei n. 8.112/90 prevê que poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo
e Legislativo.
4. A norma não exige que o cônjuge do servidor também seja servidor público, nem impõe a necessidade de que o deslocamento ocorra no interesse da Administração, restringindo-se a prever que a licença será concedida por prazo indeterminado e sem remuneração.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a licença prevista no art. 84, caput, da Lei n. 8.112/90 configura direito subjetivo do servidor, independentemente da motivação do deslocamento do cônjuge e de sua condição de servidor público. Sendo assim, a Administração não pode negar a licença com fundamento em juízo de conveniência e oportunidade. Precedentes: (STJ, AgInt no REsp 1.565.070/MS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/03/2017; STJ, AgInt no REsp 1.937.026/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022).
6. No caso concreto, o cônjuge da servidora foi deslocado para o exterior por razões profissionais. Nos termos da jurisprudência do STJ, o direito à licença subsiste, ainda que o deslocamento tenha ocorrido no âmbito da iniciativa privada, pois a proteção conferida à família pela Constituição Federal (art. 226) não pode ser condicionada ao interesse administrativo.
7. O entendimento adotado na sentença está em harmonia com a jurisprudência consolidada, garantindo a observância do princípio constitucional da proteção à família e o respeito aos direitos dos servidores públicos.
8. Apelação não provida.
TRF 1ªR., ApCiv 1032814-28.2024.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado), 1ª Turma, unânime, em sessão virtual de 15/06 a 22/06/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 784.