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Servidor público federal. Tempo especial. Conversão de tempo insalubre em comum.

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24 de agosto, 2026

Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidor público federal. Tempo especial. Conversão de tempo insalubre em comum. Licença-prêmio utilizada para abono de permanência. Desaverbação. Conversão em pecúnia. Prescrição. Inocorrência. Tema 516/STJ. Necessidade de dilação probatória. Anulação da sentença. Provimento da apelação.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de desaverbação de licença-prêmio utilizada para concessão de abono de permanência e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença também reconheceu a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial.
A autora postula o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 12.08.1977 e 11.11.2019, mediante aplicação do fator de conversão 1,2, a desaverbação de licença-prêmio utilizada para fins de abono de permanência e a conversão em pecúnia das licenças-prêmio tornadas desnecessárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão de desaverbação de licença-prêmio utilizada para concessão de abono de permanência quando o pedido decorre de reconhecimento superveniente do direito à conversão de tempo especial em comum, nos termos do Tema 942/STF; e (ii) saber se a causa se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 516, estabelece que o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem início na data da aposentadoria do servidor público.
No caso concreto, a aposentadoria ocorreu em 27.12.2021 e a ação foi ajuizada em 27.06.2025, dentro do quinquênio legal.
A jurisprudência do TRF4 admite a desaverbação de licença-prêmio quando o reconhecimento superveniente de tempo especial torna desnecessário o cômputo em dobro para aposentadoria ou abono de permanência, aplicando-se o princípio da actio nata ao termo inicial da prescrição.
Não configurada a prescrição do fundo de direito, deve ser afastada a extinção do processo fundada no art. 487, II, do CPC. A causa não se encontra madura para julgamento imediato, pois não há no processo documentos aptos a se proceder ao julgamento imediato da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação provida para afastar a prescrição reconhecida na sentença e anular o decisum, com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou tornada desnecessária em razão de reconhecimento superveniente de tempo especial inicia-se com a aposentadoria do servidor ou com a consolidação do direito à desaverbação.
2. O reconhecimento superveniente de tempo especial pode justificar a desaverbação de licença-prêmio utilizada para concessão de abono de permanência.
3. Inexistindo elementos probatórios suficientes acerca da especialidade do labor, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
TRF4, Apelação Cível Nº 5024303-98.2025.4.04.7200, 11ª Turma, Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi, por unanimidade, juntado aos autos em 18.06.2026. Boletim Jurídico nº 273.