Servidor público aposentado. Carreira de perito médico previdenciário. Lei nº 11.907/2009. Promoção à classe especial.
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25 de agosto, 2026
Administrativo. Processual civil. Servidor público aposentado. Remessa necessária. Apelação da União. Carreira de perito médico previdenciário. Lei nº 11.907/2009. Promoção à classe especial, Padrão III. Curso de especialização específico. Requisito dependente de oferta pela Administração. Omissão administrativa. Curso ofertado uma única vez. Posterior revogação da exigência pela Lei nº 13.457/2017. Prescrição do fundo de direito afastada. Súmula 85/STJ. Direito à correção do posicionamento funcional. Ilegalidade ocorrida na atividade. Sentença mantida. Honorários majorados.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora aposentada da Carreira de Perito Médico Previdenciário, para reconhecer seu direito à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, nos termos do Anexo XIII da Lei nº 11.907/2009, com pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal.
2. Conhece-se da remessa necessária, pois a sentença foi proferida contra a União e possui conteúdo condenatório ilíquido, não sendo possível aferir, de plano, que o proveito econômico obtido pela parte autora está compreendido no limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC.
3. Não prospera a alegação de prescrição do fundo de direito. A pretensão deduzida não decorre de impugnação a ato único de efeitos concretos, mas de omissão administrativa continuada, consistente na ausência de oferta do curso de especialização exigido pela redação originária do art. 37, §3º, III, da Lei nº 11.907/2009, para promoção à Classe Especial. Inexistindo negativa formal da Administração, incide a Súmula 85/STJ, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
4. A redação originária do art. 37, §3º, da Lei nº 11.907/2009 exigia, para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário, além de tempo mínimo de efetivo exercício e avaliação de desempenho, certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na Classe D e promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
5. O §4º do art. 37 da Lei nº 11.907/2009 atribuía ao INSS o dever de incluir, em seu plano de capacitação, o curso de especialização exigido para a promoção. Assim, o cumprimento do requisito não dependia exclusivamente da iniciativa do servidor, mas de providência administrativa indispensável.
6. A Administração não pode penalizar o servidor pela ausência de cumprimento de requisito cuja viabilização dependia de sua própria atuação. A omissão em ofertar novas edições do curso de especialização configurou fato imputável à Administração e obstou o regular desenvolvimento funcional dos servidores que não puderam cumprir a exigência.
7. Não se trata de conceder progressão funcional ordinária a servidor inativo, nem de estender vantagem criada após a aposentadoria, mas de reparar ilegalidade ocorrida enquanto a autora ainda integrava a carreira, consistente na ausência de oferta do curso legalmente exigido para a promoção à Classe Especial.
8. A posterior supressão do requisito pela Lei nº 13.457/2017 não constitui o fundamento direto do direito reconhecido, nem autoriza aplicação retroativa de norma superveniente. Tal alteração normativa apenas evidencia a irrazoabilidade da exigência e o prejuízo causado aos servidores aposentados no período em que o curso era exigido, mas não foi regularmente disponibilizado pela Administração.
9. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido, em casos análogos envolvendo a Carreira de Perito Médico Previdenciário, que a ausência de oferta do curso de especialização previsto na redação originária da Lei nº 11.907/2009 configura omissão administrativa apta a ensejar o reconhecimento do direito à Classe Especial, Padrão III, quando demonstrado que esse era o único óbice à promoção funcional. Precedentes: AC 1056620-63.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, TRF1, Nona Turma, PJe 13/12/2024; AC 1032579-32.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1, Primeira Turma, PJe 07/11/2024.
10. Mantida a sentença que reconheceu o direito da autora ao reposicionamento na Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, com pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal e abatidas eventuais verbas inacumuláveis.
11. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
TRF 1ª R., ApelRemNec 1019009-76.2022.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, unânime, em sessão virtual de 06/07 a 10/07/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 785.