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Servidor público. Adicional de periculosidade. Auditor-Fiscal do Trabalho.

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24 de agosto, 2026

Direito Administrativo. Apelação cível. Servidor público. Adicional de periculosidade. Auditor-Fiscal do Trabalho. Provimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do adicional de periculosidade para auditor-fiscal do trabalho, extinto em razão da implantação do regime remuneratório de subsídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) o direito do servidor-autor, auditor-fiscal do trabalho, ao restabelecimento do adicional de periculosidade após a extinção do regime remuneratório de subsídio pela Lei nº 13.464/2017; (ii) a suficiência de laudos administrativos prévios e a necessidade de laudo técnico contemporâneo para comprovar a exposição a agentes perigosos; e (iii) a caracterização da exposição a agentes periculosos como habitual e permanente, mesmo que intermitente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 13.464/2017 (originada da MP nº 765/2016) extinguiu o regime de subsídio para os auditores-fiscais do trabalho, que passaram a receber vencimento básico e “demais parcelas previstas em lei” (art. 27). Com a modificação do regime remuneratório, a vedação à percepção de adicional de periculosidade, anteriormente
prevista no art. 2º-C da Lei nº 11.890/2008, tornou-se incompatível e não subsiste.
4. O direito ao adicional de periculosidade para servidores públicos federais é assegurado pela Lei nº 8.112/1990 (arts. 68 e 70) e pela Lei nº 8.270/1991 (art. 12, II), que remetem às normas trabalhistas gerais (CLT, art. 193, I).
5. Laudos administrativos prévios (Processo Administrativo nº 46220.010538/96-45) já reconheciam a exposição habitual e permanente dos auditores-fiscais do trabalho a agentes perigosos, como inflamáveis e explosivos. A jurisprudência do TRF4 consolidou o entendimento de que a exposição não precisa ser contínua, mas inerente à rotina de trabalho.
6. No caso concreto, apesar da conclusão em sentido contrário, o perito judicial confirmou que a fiscalização de postos de combustíveis era parte da rotina do autor, caracterizando a periculosidade pela exposição a produtos inflamáveis, conforme entendimento consolidado deste TRF a causas similares. O adicional só cessa com a efetiva eliminação do risco (Lei nº 8.112/1990, art. 68, § 2º), o que não foi comprovado pela União.
7. O adicional é devido a partir de janeiro de 2017, considerando a vigência da MP nº 765/2016 (convertida na Lei nº 13.464/2017) em 29.12.2016, que alterou o regime remuneratório.
8. Em se tratando de remuneração de servidor público, que configura obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ, não havendo prescrição do fundo de direito.
9. Para juros de mora e correção monetária, aplica-se o IPCA-E até 08.12.2021, conforme o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ. A partir de 09.12.2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A definição final dos índices, especialmente após a EC nº 136/2025, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
11. Com a Lei nº 13.464/2017, que restabeleceu o vencimento básico aos auditores-fiscais do trabalho, não subsiste a vedação do art. 2º-C da Lei nº 11.890/2008, sendo devido o adicional de periculosidade de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. A comprovação da exposição habitual e permanente a agentes perigosos, atestada por laudos periciais prévios e inerente à rotina de trabalho da parte autora, é suficiente para a concessão do adicional, cessando o direito apenas com a prova da efetiva eliminação do risco, o que não ocorreu no caso destes autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 8.112/1990, arts. 61, IV, 68, § 2º, e 70; Lei nº 8.270/1991, art. 12, II; CLT, art. 193, I; Lei nº 13.464/2017, art. 27; Lei nº 11.890/2008, art. 2º-C; CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgInt no AREsp nº 1.706.731/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.09.2022; STJ, PUIL nº 413/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018; TRF4, Apelação Cível nº 5000280-04.2024.4.04.7110, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 3ª Turma, j. 08.07.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5000726-28.2024.4.04.7200, rel. Desa. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 25.09.2025; TRF4, AC nº 5000551-31.2024.4.04.7007, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 24.03.2026; TRF4, AC nº 5015125-08.2023.4.04.7100, rel. Desa. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 27.04.2026; TRF4, AC nº 5001517-60.2016.4.04.7108, rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 12.09.2025; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361.
TRF4, Apelação Cível Nº 5088849-16.2021.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 30.06.2026. Boletim Jurídico nº 273.