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Servidor público. Acumulação de cargos públicos. Professor e tradutor da LIBRAS

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06 de maio, 2024

Servidor público. Acumulação de cargos públicos. Art. 37, XVI, da CR/1988. Professor e tradutor da Língua Brasileira de Sinais (Libras). Caracterização da natureza de cargo técnico. Possibilidade de cumulação.
O art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando, desde que haja compatibilidade de horários, os seguintes casos: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. A propósito, “o exercício da profissão de tradutor e intérprete de Libras exige conhecimentos técnicos e específicos relativos a um sistema linguístico próprio, totalmente diferente da Língua Portuguesa, mas a esta associada para fins de viabilizar a comunicação com pessoas portadoras de deficiência, conduzindo à inexistência de vedação para cumulação do cargo de professor com a de tradutor e intérprete de Libras, dada a natureza técnica do cargo”. Unânime. TRF 1a R. 1a T. ApReeNec 1002093-34.2022.4.01.3701 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/04/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 691.

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