logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público. RAV. Teto máximo.

Home / Informativos / Jurídico /

25 de outubro, 2006

Quanto à infringência do art. 9º da LC n. 73/1993 e do art. 47 do CPC, a Min. Relatora entendeu que, sendo a União pessoa jurídica de Direito Público, deixar de citá-la em mandado de segurança, não acarreta nulidade, porquanto a notificação da autoridade coatora compreende o ato citatório da União. Entendeu, também, que os cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal não pertencem a mesma categoria funcional. A fixação do valor da Retribuição de Adicional Variável – RAV deve ser submetida aos critérios discricionários da Administração, respeitado o limite máximo de oito vezes o valor do maior vencimento básico da respectiva tabela, conforme estabelecido pela MP n. 831/1995, afastando-se o teto imposto pela Res. CRAV n. 001/1995. STJ, 6ªT., REsp 241.879-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 17/10/2006. Inf. 301.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger