Servidor público. Cancelamento de aposentadoria. Tempo de serviço. Estágio.
Apreciando apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação ordinária ajuizada por servidor público objetivando anulação do cancelamento da sua aposentadoria, com a contagem do tempo de serviço prestado como estagiário, a Quarta Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que a Administração pode rever e anular seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, conforme o art. 147 da Lei 8.112/90 e a Súmula 473 do STF. Porém, deveria ter oportunizado ao servidor o exercício do direito de defesa antes de cancelar o benefício; questão superada pelo ajuizamento da ação. Quanto à contagem do período em que era estagiário como tempo de serviço para aposentadoria, não é possível por ausência de previsão legal e em razão de o estágio não criar vínculo de qualquer natureza, de acordo com o art. 4º da Lei 6.494/97. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria de Fátima Freitas Labarrère e Amaury Chaves de Athayde. TRF 4ªR., 4ªT., AC 1999.71.00.031679-9/RS, Relator: Desembargador Federal Edgard A. Lippmann Júnior, 19-03-2003, Inf. 149.