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Servidor público. Cancelamento de aposentadoria. Tempo de serviço. Estágio.

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31 de março, 2003

Apreciando apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação ordinária ajuizada por servidor público objetivando anulação do cancelamento da sua aposentadoria, com a contagem do tempo de serviço prestado como estagiário, a Quarta Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que a Administração pode rever e anular seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, conforme o art. 147 da Lei 8.112/90 e a Súmula 473 do STF. Porém, deveria ter oportunizado ao servidor o exercício do direito de defesa antes de cancelar o benefício; questão superada pelo ajuizamento da ação. Quanto à contagem do período em que era estagiário como tempo de serviço para aposentadoria, não é possível por ausência de previsão legal e em razão de o estágio não criar vínculo de qualquer natureza, de acordo com o art. 4º da Lei 6.494/97. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria de Fátima Freitas Labarrère e Amaury Chaves de Athayde. TRF 4ªR., 4ªT., AC 1999.71.00.031679-9/RS, Relator: Desembargador Federal Edgard A. Lippmann Júnior, 19-03-2003, Inf. 149.

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