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Servidor. Auxílio pré-escolar. Enteada. Comprovação de união estável.

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20 de março, 2024

Servidor. Auxílio pré-escolar. Enteada. Comprovação de união estável. Enteada. Regulamento geral do programa de saúde e assistência social. Dependência econômica. Comprovação. Matrícula escolar.
O art. 1.723, § 1°, do Código Civil assevera que a pessoa casada, que se encontre separada de fato, não está impedida de manter união estável e o art. 1.724 impõe o dever de assistência e educação dos filhos sem discriminação entre biológicos e não biológicos ou entre filhos do casal e filhos apenas de um dos companheiros. Por sua vez, o Regulamento Geral do Programa de Saúde e Assistência Social, em seu art. 6°, II, d, considera que os filhos e os enteados, até a idade de 21 anos, desde que solteiros, ou, se estudantes de ensino superior ou de escola técnica de 2º graus, sem rendimento próprio, até 24 anos incompletos são dependentes econômicos, exigindo, para a comprovação dessa dependência, que se apresente a renovação da matrícula escolar a cada semestre (art. 7°, I). Na hipótese, o fato de constar da Declaração de Imposto de Renda do autor que a ex-esposa é sua dependente, não exclui a condição de enteada da menor, que tem direitos assistenciais a serem atendidos por seu responsável econômico, muito menos afasta a possibilidade de união estável, visto que a separação de fato não impede sua caracterização. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., ApReeNec 0030780-30.2006.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), em 07/02/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 683.

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