Servidor admitido em cargo público antes da posse do governador de Rondônia. Possibilidade de transposição.
Servidor admitido em cargo público antes da posse do governador de Rondônia. Possibilidade de transposição para o quadro em extinção da Administração Federal pelos inativos. Advento da Lei 13.681/2018 e do Decreto 9.823/2019.
Conforme a redação da EC 60/2009, foram beneficiados pela transposição para quadro em extinção da Administração Federal os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do exTerritório Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da LC 41 e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987. O direito à referida transposição para aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, foi reconhecido expressamente no art. 7º da EC 98/2017 — vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação —, o que foi regulamentado posteriormente pelo art. 35, I, da Lei 13.681/2018. Unânime. TRF 1ª, 1ª T., Ap 1002699-68.2017.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em 04/11/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 543.