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Serviço militar temporário. Limitação etária. Militares temporários.

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22 de julho, 2026

Serviço militar temporário. Limitação etária. Artigo 27 da Lei n. 4.375/1964, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019. Militares temporários que ingressaram no serviço castrense antes da vigência do diploma legal. Inaplicabilidade da norma.
TNa origem, foi ajuizada ação com o objetivo de afastar o limite etário de 45 anos aplicado à prorrogação do tempo de serviço militar temporário da Aeronáutica, com reintegração e manutenção do vínculo, sob alegação de ausência de lei em sentido estrito à época do ingresso e de irretroatividade da Lei n. 13.954/2019.
Com efeito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da referida limitação etária, introduzida no art. 27 da Lei n. 4.375/1964 pela Lei n. 13.954/2019, aos militares temporários que já haviam ingressado no serviço castrense antes da vigência do referido diploma legal.
A análise detida do tema evidencia que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.954/2019 dirigiu-se aos futuros processos seletivos, não alcançando os militares temporários anteriormente admitidos. Tal conclusão decorre não apenas da interpretação literal do dispositivo, redigido em tempo verbal prospectivo, mas também de uma leitura sistemática do art. 27 da Lei do Serviço Militar, especialmente quando cotejado com seus parágrafos e com o próprio regime jurídico do serviço militar temporário voluntário.
Destaca-se, ademais, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido destoa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente daquela consolidada no julgamento do REsp n. 2.004.844/SP, da relatoria do Ministro Og Fernandes, bem como reafirmada em julgados posteriores da Segunda Turma, nos quais se reconheceu que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964 não se aplica aos militares temporários que ingressaram antes da vigência da Lei n. 13.954/2019.
Ainda, a previsão contida no art. 5º da Lei n. 4.375/1964 refere-se ao período de obrigação para com o serviço militar em tempo de paz, não se confundindo com limite etário para permanência no serviço militar temporário voluntário, circunstância que reforça a nulidade do ato administrativo que fundamentou o licenciamento exclusivamente em critério etário indevidamente aplicado.
Dessa forma, deve ser afastada a aplicação do limite etário previsto na Lei n. 13.954/2019 ao caso, com o reconhecimento de que o ato administrativo que determinou o licenciamento da parte, com base exclusiva no atingimento da idade de 45 anos, carece de respaldo legal, o qual deve ser declarado nulo, com as consequências jurídicas daí decorrentes.
STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2.231.574-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 29/4/2026, DJEN 6/5/2026. Informativo de Jurisprudência – Ed. Extraordinária nº 31.