Sentença reconhece cálculo correto de vantagem para aposentado da UFRA
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17 de agosto, 2026
A Justiça Federal julgou procedente a ação ajuizada por um professor aposentado da Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) para reconhecer o direito ao recálculo da vantagem prevista no artigo 192, inciso I, da Lei nº 8.112/1990. A decisão determina que a vantagem seja calculada com base na correspondência entre os níveis da carreira ocupados pelo servidor na ativa e a classe imediatamente superior, afastando a adoção do nível inicial dessa classe.
Na ação, o docente sustentou que a universidade já havia reconhecido administrativamente o direito à vantagem, mas efetuava o pagamento com base no Nível 1 da classe superior, em vez de observar a equivalência com o Nível 4 da carreira em que se encontrava quando se aposentou. Segundo o entendimento acolhido na sentença, essa forma de cálculo descaracteriza a finalidade da norma e pode resultar em redução ou estagnação da remuneração do servidor aposentado.
Ao analisar o mérito, a Justiça Federal destacou que a vantagem prevista no artigo 192 da Lei nº 8.112/1990 possui natureza remuneratória vinculada à aposentadoria e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de preservar a correspondência entre os níveis da carreira para o cálculo do benefício. Com esse fundamento, concluiu que a base de cálculo deve observar o mesmo nível ocupado pelo servidor na ativa, ainda que na classe imediatamente superior.
A sentença também rejeitou a alegação de prescrição do fundo de direito. O entendimento foi de que, por se tratar de relação de trato sucessivo, apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação estão prescritas, permanecendo exigíveis as diferenças posteriores.
Com a decisão, a UFRA deverá implantar o recálculo da vantagem na folha de pagamento do servidor e pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação incorreta do benefício, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização definidos na sentença.
A ação foi ajuizada com o apoio da Associação dos Docentes da Universidade Federal Rural da Amazônia (ADUFRA) e contou com a assessoria jurídica dos escritórios Wagner Advogados Associados e Melo Da Luz Advogados Associados.
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Fonte: Wagner Advogados Associados