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Segunda ação rescisória. Decadência. Prazo.

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12 de fevereiro, 2003

No presente caso, a segunda ação rescisória interposta teve por objetivo a desconstituição do acórdão proferido na primeira rescisória. Isto posto, o deslinde da questão no ponto que prospera o REsp seria a aferição da possibilidade jurídica do pedido constante nessa rescisória e a decadência ou não de sua propositura. A Turma proveu o recurso, reconhecendo que há pedido expresso de desconstituição do acórdão proferido quando do julgamento da primeira rescisória. Sendo assim, não visou a recorrente à desconstituição de acórdão proferido em sede de embargos de declaração, mas requereu desconstituição de sentença de mérito. Outrossim, não decaiu seu direito, pois se deve considerar como termo a quo para contagem do prazo decadencial a data do trânsito em julgado do acórdão rescidendo e não a data de publicação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela recorrente. STJ, 3ªT., REsp 332.762-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/2/2003, Inf. 160.

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