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Revisão administrativa de reforma militar. Cassação de proventos. Decadência administrativa.

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08 de setembro, 2026

Administrativo. Militar. Apelação. Revisão administrativa de reforma militar. Cassação de proventos. Decadência administrativa. Art. 54 da Lei nº 9.784/99. Impossibilidade de aplicação retroativa do art. 112-A da Lei nº 6.880/80 alterado pela Lei nº 13.954/2019. Aplicação da lei vigente à época dos fatos. Segurança jurídica.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do ato administrativo que revogou a reforma militar do autor e determinou o restabelecimento dos respectivos proventos de inatividade. A Administração Militar revisou a reforma concedida ao autor em 2001, após inspeção de saúde realizada em 2022, concluindo que ele não mais seria inválido para atividades civis, o que culminou na cassação da reforma e suspensão dos proventos.
2. A União alegou inexistência de decadência administrativa, sustentando que a Administração possui poder-dever de revisar as condições que ensejaram a reforma militar, nos termos do art. 112-A da Lei nº 6.880/80, incluído pela Lei nº 13.954/2019, bem como que a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo. A parte autora sustentou a impossibilidade de revisão administrativa após mais de 22 anos da concessão da reforma e a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 13.954/2019.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração Militar poderia revisar e cassar ato de reforma militar concedido há mais de vinte e dois anos, diante da incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99; e (ii) saber se o art. 112-A da Lei nº 6.880/80, incluído pela Lei nº 13.954/2019, autoriza a revisão administrativa de situação jurídica consolidada sob a égide da legislação anterior.
III – RAZÕES DE DECIDIR
Mérito
4. Aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 6.880/80 em sua redação original, porquanto a reforma militar ocorreu antes da publicação da Lei nº 13.954/2019.
5. A Administração Pública possui poder-dever de autotutela, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF e dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, porém tal prerrogativa encontra limites nos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações administrativas e da proteção à confiança legítima.
6. A reforma militar foi concedida ao autor por meio da Portaria nº 953 DIP-SI, de 08/11/2001, permanecendo hígida por mais de vinte e dois anos, até a edição da Portaria nº 106 SSEÇ.1SVP12, de 12/07/2023, que cassou a reforma anteriormente deferida.
7. A hipótese configura revisão substancial dos pressupostos fáticos e jurídicos do ato administrativo originário, e não mera adequação prospectiva de prestação periódica, razão pela qual incide o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Ausente alegação de má-fé, mostra-se inviável a desconstituição administrativa do ato após o decurso do prazo quinquenal.
8. A interpretação conferida pela União ao art. 112-A da Lei nº 6.880/80 não autoriza a aplicação retroativa da norma para reabrir situações jurídicas definitivamente consolidadas sob regime jurídico anterior. A superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.954/2019 não pode alcançar situação estabilizada há mais de duas décadas, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.
9. A revisão administrativa promovida pela Administração Militar, mediante reavaliação dos fundamentos médicos e jurídicos da reforma concedida em 2001, revela-se incompatível com os limites constitucionais impostos à autotutela administrativa.
10. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
TRF 1ªR., ApCiv 1051012-68.2023.4.01.3200 – PJe, rel. juiz federal Heitor Moura Gomes (convocado), 9ª Turma, unânime, em 29/07/2026. Informativo de Jurisprudência 786.