Reversão de aposentadoria por invalidez. Cerceamento de defesa. Nova perícia.
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22 de julho, 2026
Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Reversão de aposentadoria por invalidez. Gratuidade judiciária. Cerceamento de defesa. Nova perícia. Art. 480 Do CPC. Sentença Anulada.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de aposentadoria por invalidez proporcional de policial rodoviário federal ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria integral. O autor alega cerceamento de defesa devido à insuficiência do laudo pericial e requer a concessão da gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao autor; (ii) a suficiência do laudo pericial para comprovar a incapacidade do autor para atividades administrativas e o nexo causal entre a doença e o trabalho; e (iii) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade judiciária foi concedida, pois a renda líquida do autor, após descontos obrigatórios como imposto de renda, PSS e pensões alimentícias, era inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o ano de ajuizamento da ação (R$ 6.101,92 contra R$ 6.433,57 em 2021), o que gera presunção de hipossuficiência, conforme o IRDR nº 25 do TRF4 e o Tema nº 1.178 do STJ.
4. A pensão alimentícia é considerada um desconto obrigatório para fins de análise da hipossuficiência, devendo ser abatida da renda bruta do postulante.
5. Houve cerceamento de defesa, pois o laudo pericial oficial foi considerado inconclusivo e inconsistente, apresentando contradições sobre a perda de força do autor e a metodologia do teste de Lasegue, além de não esclarecer adequadamente o Nexo causal entre a patologia da coluna e a atividade profissional de policial rodoviário federal exercida por 25 anos.
6. A matéria não está suficientemente esclarecida, sendo imprescindível que a perícia judicial determine se a patologia do autor advém da atividade profissional e se é possível sua reabilitação para funções administrativas.
7. A anulação da sentença e a determinação de nova perícia são necessárias para garantir a plenitude da defesa e a correta elucidação dos fatos, especialmente em casos de aposentadoria por invalidez de servidor público federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida para conceder a gratuidade judiciária e anular a sentença, determinando a realização de nova perícia.
Tese de julgamento:
9. É cabível a concessão da gratuidade judiciária quando a renda líquida do requerente, após descontos obrigatórios (incluindo pensão alimentícia), for inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
10. A sentença deve ser anulada para a realização de nova perícia quando o laudo pericial existente for inconclusivo ou inconsistente, impedindo a adequada elucidação do nexo causal entre a patologia e a atividade profissional, bem como a capacidade para readaptação em caso de aposentadoria por invalidez de servidor público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 370, 480, 487, inc. I; Lei nº 8.112/1990, art. 25, inc. I; EC nº 103/2019, art. 10, § 1º, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.785.426/PB, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.02.2020; STJ, REsp 1.774.660/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.09.2019; STJ, Tema nº 1.178; TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000 (Tema nº 25), rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5014448-64.2025.4.04.0000, rel. Juiz Federal Raphael de Barros Petersen, j. 04.08.2025; TRF4, AG 5023310-92.2023.4.04.0000, rel. Roger Raupp Rios, j. 19.09.2023; TRF4, AG 5019256-15.2025.4.04.0000, rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 24.09.2025; TRF4, AG 5003892-03.2025.4.04.0000, rel. Altair Antonio Gregorio, j. 23.09.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5000376-96.2018.4.04.7120, rel. Desa. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 25.08.2023; TRF4, AC 5016955-14.2020.4.04.7100, rel. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, j. 13.12.2023.
TRF4, Apelação Cível Nº 5030931-45.2021.4.04.7200, 4ª T, Des Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 20.05.2026. Boletim Jurídico 272.