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Restituição de valores pagos indevidamente já pode ser requerida nas agências da Receita Federal

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16 de julho, 2013

Decisão da Justiça Federal de Porto Alegre (RS) obriga a Receita Federal do Brasil (RFB) a disponibilizar atendimento presencial aos contribuintes pessoa física que desejam reaver valores pagos indevidamente. A liminar está valendo desde o dia 13/7 e tem abrangência nacional.

A antecipação de tutela foi concedida pelo juiz federal Andrei Pitten Velloso, na titularidade plena da 2ª Vara Federal Tributária da capital. O magistrado determinou que a RFB facilite o exercício do direito à restituição e disponibilize recursos físicos e atendimento presencial para que os próprios contribuintes veiculem seus pedidos pelo sistema Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Como medida alternativa, podem ser usados os formulários aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, bastando que o cidadão declare às autoridades fazendárias não ter condições de utilizar o sistema.

Caso a Receita Federal não adote as medidas necessárias ao cumprimento da liminar, foi fixada multa diária de R$ 50 mil. A União entrou com recurso no TRF4, mas ainda não foi julgado.

Entenda o caso

Segundo instrução normativa da RFB, para reaver valores pagos de maneira indevida ou em montante maior do que o devido, o contribuinte deve realizar a solicitação por meio do sistema eletrônico PER/DCOMP. A exceção seriam os casos em que o requerimento não seja possível por meio eletrônico, hipótese em que poderia ser utilizado formulário em papel.

Para a Defensoria Pública da União (DPU), autora da ação, a regra estipulado Fisco dificulta o acesso ao recurso, limitando a possibilidade de restituição dos valores principalmente para a população mais carente. Por isso, a DPU ingressou com a ação contra a União e a Fazenda Nacional.

Em sua decisão, o magistrado entendeu que, embora a adoção de um sistema informatizado seja importante para a desburocratização do serviço público, devem ser garantidos os direitos constitucionais de petição e de acesso à informação. “Ao mesmo tempo em que se alega que a modernização é fenômeno crescente e inevitável, deve-se garantir que o maior número possível de pessoas acompanhe esse processo e não fique à margem do sistema”, afirma.

Processo relacionado: ACP 5019819-69.2013.404.7100

Fonte: Justiça Federal – 16.07.2017

 

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