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RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ATRASO. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

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01 de dezembro, 2010

I. Tendo a instituição de ensino ré concorrido para a demora no registro e entrega do diploma do curso de licenciatura em geografia, concluído em dezembro de 2003, e somente entregue à aluna em setembro de 2006, deve arcar com o pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo de Professor I, nível 1 e de Professor I, nível 2, que deveria ter sido paga à parte desde janeiro de 2004, de acordo com as normas de plano de carreira municipal, acrescido de juros moratórios equivalentes à Selic, na forma do enunciado da Súmula 54 do STJ, sem aplicação cumulativa de qualquer outro índice de correção monetária. A partir de 1º de julho de 2009 devem ser aplicados juros moratórios à base de 0,5% ao mês, na forma prevista no art. 1º F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, com correção monetária do valor devido a partir da data do julgamento.
II. Improcede o pedido de condenação para pagamento de indenização por dano moral em razão da falta de demonstração de abalo à honra objetiva ou subjetiva.
III. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
IV. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação e nega-se provimento à remessa oficial tida por interposta. TRF 1ªR., Numeração única: 0001215-07.2005.4.01.3901; AC 2005.39.01.001230-3/PA; rel. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), 6ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 03/11/2010, p. 95. Inf. 770.
 

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