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RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS PERMANENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR.

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11 de dezembro, 2009

I. A invalidez resultante de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, decorrente de culpa do empregador, gera para este o dever de indenizar, pelos danos morais sofridos.
II. A fixação do quantum da indenização é questão que atormenta o julgador, já que inexistem parâmetros objetivos para tanto, não devendo ser estabelecida em valor excessivo que leve ao enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
III. Hipótese em que, considerados diversos fatores, como a repercussão externa do ato danoso, assim como as circunstâncias pessoais e condições econômica e social da vítima, mostra-se razoável arbitrar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
IV. Tratando-se de indenização por dano moral, cujo valor foi fixado pelo Tribunal, a data do julgamento do recurso é o termo inicial da correção monetária.
V. Os juros moratórios, devidos a partir da citação, incidem no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, a partir daí, pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo qualquer outra atualização, consoante disposto no art. 406 do Código Civil, e a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.
VI. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
VII. Sentença reformada, em parte.
VIII. Apelação parcialmente provida. TRF 1ªR., AC 2000.38.00.030570-4/MG. Rel.: Des.Federal Daniel Paes Ribeiro. 6ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 30/11/2009, p. 1º/12/2009. Inf.735.

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