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RESP. Matéria constitucional. Art. 535, CPC.

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02 de outubro, 2002

Mesmo que o tema de fundo seja de índole constitucional, não pode o STJ deixar de apreciar a matéria quando alegada violação ao art. 535 do CPC. Verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão do Tribunal a quo não implica adentrar na matéria constitucional, afeta ao STF. EREsp 162.765-PR, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 25/4/2001. 1ª Seção. Informativo 93.

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