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REPETITIVO. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAIS. SAÚDE.

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06 de abril, 2011

Em recurso repetitivo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que os profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por excesso de contingente não podem ser posteriormente convocados a prestá-lo quando da conclusão do curso superior, não lhes sendo aplicável o art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292/1967. STJ, 1ªS., REsp 1.186.513-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/3/2011. Inf. 466.
 

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